Decisão TJSC

Processo: 5024898-83.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083473031 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024898-83.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$35.968,32 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente à indenização de auxílio-moradia. 

(TJSC; Processo nº 5024898-83.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083473031 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024898-83.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$35.968,32 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente à indenização de auxílio-moradia.  O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).  Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada. Isso porque, em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria vem adotando a correlação entre o ativo circulante e o passivo circulante como parâmetro contábil para aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Com esse entendimento: A documentação apresentada demonstra a existência de ativo circulante superior ao passivo circulante, indicando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. (TJSC, Apelação n. 0016147-42.2012.8.24.0033, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-03-2025 - grifei). E: A análise dos documentos contábeis apresentados pela parte agravante não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que o ativo circulante da empresa é superior ao passivo circulante, não havendo evidências claras de incapacidade para arcar com as despesas processuais. (TJSC, Apelação n. 1011118-87.2013.8.24.0023, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifei). E: Tese de julgamento: [...] A apresentação de documentos contábeis que evidenciem passivo circulante superior ao ativo circulante pode ser suficiente para demonstrar a má-saúde financeira da pessoa jurídica e justificar a concessão da gratuidade da justiça (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.397110-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025 - grifei) E: Tendo a parte agravante apresentado balanço patrimonial atualizado, demonstrando um déficit considerável entre o ativo e o passivo circulantes da recorrente, a evidenciar a atual hipossuficiência financeira, deve ser concedida a gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.469567-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025 - grifei) E: AGRAVO INTERNO – PREPARO – Pedido de justiça gratuita formulado no bojo do recurso de apelação – Indeferimento – Recorrente que não demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais – Ativo circulante superior, em muito, ao passivo circulante, revelando saúde financeira da empresa – Ausência de lucro líquido contábil que não é indicativo de hipossuficiência financeira, mas sim a ausência efetiva de recursos – Deferimento, no entanto, do pedido de parcelamento do valor atinente ao preparo, em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas – Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1014009-19.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023 - grifei) No caso dos presentes autos, os recentes documentos contábeis do evento 48:3 demonstram a existência de passivo circulante muito superior ao ativo circulante, revelando saúde financeira débil da empresa impetrante, devendo ser concedida a gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito deste recurso. Inclusive, urge destacar que, conforme documentos do evento 50, o recorrente já foi agraciado com o benefício da justiça gratuita em outros processos em trâmite perante o ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083473031v6 e do código CRC 773cd377. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:04     5024898-83.2023.8.24.0020 310083473031 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083473032 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024898-83.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - NÃO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - PROVA ORAL DISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA AFERÍVEL DOCUMENTALMENTE - INUTILIDADE DA PROVA ORAL - ADEMAIS, SENTENÇA RECORRIDA QUE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, ABORDOU TODOS AS ALEGAÇÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PECUNIÁRIO DE AUXÍLIO-MORADIA, SOB O ARGUMENTO DE FORNECIMENTO "IN NATURA" - INSUBSISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FORNECER TANTO O ALOJAMENTO PARA REPOUSO E HIGIENE PESSOAL DURANTE OS PLANTÕES QUANTO EFETIVA MORADIA AOS MÉDICOS-RESIDENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §5º, I E III, DA LEI N. 6.932/1981 - ALOJAMENTO, QUE, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM MORADIA - ADEMAIS, BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 325/TNU) - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE O RÉU DISPONIBILIZOU  MORADIA À PARTE AUTORA DURANTE O PERÍODO DE ENSINO - LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA A SER FIXADA POR ARBITRAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO MÉDICO-RESIDENTE - INTELIGÊNCIA DO TEMA 77/TNU. TEMA 77/TNU - O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento. TEMA 325/TNU - Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083473032v7 e do código CRC c8db75c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:04     5024898-83.2023.8.24.0020 310083473032 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5024898-83.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA CAROLINE VOLTOLINI FERNANDES por C. P. T. Certifico que este processo foi incluído como item 1568 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas